As câmaras municipais enviarão ao Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais do Ministério da Administração Interna, até trinta dias após a eleição, os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos ou lugares.
ARTIGO 155.º — (Lista dos eleitores)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1976