Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, verificará até ao 46.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 19.º — (Recepção das candidaturas)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1976