- 1.Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
- 2.O mandatário da lista será imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias e, se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.
- 3.A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.
- 4.Findos os prazos de suprimentos, o juiz, em três dias, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
ARTIGO 21.º — (Rejeição de candidaturas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976