- 1.No 48.º dia anterior ao da eleição o juiz procederá a sorteio, na presença dos mandatários, para efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.
- 2.Da operação referida lavrar-se-á auto e os resultados do sorteio, obtidos nos termos do n.º 1, deverão ser comunicados imediatamente ao governador civil e ao presidente da comissão administrativa municipal respectivos, para efeito de impressão dos boletins de voto. O juiz enviará também ao governador civil e presidente da comissão administrativa municipal respectivos o nome e morada dos mandatários das listas apresentadas.
- 3.Os partidos políticos serão ainda identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo.
- 4.As listas propostas por grupos de cidadãos eleitores serão identificadas por uma denominação não superior a cinco palavras que não façam parte das denominações oficiais dos partidos políticos com existência legal e por um símbolo da numeração romana entre 1 e 20 a sortear.
- 5.Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 48.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 45.º dia anterior ao da eleição.
- 6.As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação e juízes de comarca, e em Lisboa e Porto aos respectivos juízes das varas cíveis, até ao 54.º dia anterior ao da eleição.
ARTIGO 23.º — (Sorteio das listas apresentadas)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976