Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.
ARTIGO 26.º — (Legitimidade)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976