- 1.Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, o presidente da comissão administrativa municipal ou o administrador de bairro mandará extrair cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais destinadas aos escrutinadores e cuja exactidão será confirmada pelos membros das mesas.
Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
- 2.Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
- 3.As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
ARTIGO 42.º — (Cadernos eleitorais)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976