- 1.Nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a mais de um órgão representativo das autarquias locais, salvo por motivo de representação ou por força da lei.
- 2.Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente ao Governo da República ou de regiões autónomas e a um qualquer órgão representativo das autarquias locais.
- 3.O cidadão que se encontrar na situação prevista no número anterior deverá optar por um dos cargos e será substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte na lista.
- 4.Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
- 5.O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado e outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o mandato, se as respectivas funções tiverem carácter permanente e sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos. Se as funções não tiverem carácter permanente, o cidadão será dispensado, nos termos do n.º 4, apenas durante o funcionamento efectivo do órgão autárquico.
ARTIGO 5.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976