A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
- a)O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
- b)Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
- c)O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao governador civil e ao órgão competente do partido político interessado ou ao primeiro proponente se se tratar de grupos de cidadãos eleitores;
- d)A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão do partido político interessado ou ao primeiro proponente, no caso de grupo de cidadãos eleitores, e comunicada ao governador civil;
- e)A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes à eleição na respectiva autarquia;
- f)A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político ou grupos de cidadãos eleitores proponentes apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido ou primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores que as organizar, ficando responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
- g)O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.