- 1.Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 54.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
- 2.O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 58.º — (Custo da utilização)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1976