- 1.Os partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas em relação a cada órgão autárquico com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
- 2.Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
ARTIGO 62.º — (Contabilização das receitas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976