- 1.Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara ou câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna ou urnas perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontram vazias.
- 2.E, não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.
- 3.Votarão também, logo que se apresentem, os cidadãos que desempenham funções de delegados de lista numa assembleia ou secção de voto diferente daquela em que devem exercer o direito de sufrágio, devendo para tal apresentar-se a votar munidos da respectiva credencial.
ARTIGO 73.º — (Abertura da votação)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976