- 1.A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
- 2.O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
ARTIGO 76.º — (Encerramento da votação)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976