- 1.Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
- 2.Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.
ARTIGO 78.º — (Polícia da assembleia de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976