- 1.O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
- 2.Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, deverão, designadamente:
- a)Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;
- b)Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
- c)Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
- d)De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.
- 3.As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
ARTIGO 80.º — (Proibição da presença de não eleitores)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976