- 1.Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á os boletins de voto respectivos.
- 2.De seguida o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico e dobrará cada boletim em quatro.
- 3.Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará os boletins ao presidente, que os introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor. Se o eleitor não expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, não entregando dobrado o respectivo boletim de voto, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 88.º
- 4.Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á, para os efeitos do n.º 5 do artigo 82.º
ARTIGO 84.º — (Modo como vota cada eleitor)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976