Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito. O mesmo destino deverá ser dado aos boletins de voto com votos nulos.
ARTIGO 90.º — (Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976