- 1.Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
- 2.Da acta constarão:
- a)Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos e de votantes;
- e)O número de ordem nos cadernos eleitorais dos eleitores que não votaram e os nomes dos eleitores que votaram através de representante;
- f)Os nomes dos eleitores que solicitem seja mencionada na acta a sua abstenção em relação a algum dos órgãos, devendo também ser mencionado o órgão em que se abstiveram de votar;
- g)O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e de votos nulos;
- h)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- i)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- j)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
- l)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
ARTIGO 92.º — (Acta das operações eleitorais)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976