- 1 -Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.
- 2 -Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.
- 3 -Os certificados a que se refere o n.º 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.
Artigo 6.º-B — Responsabilidade profissional
Vigente desde: 10/04/2003