- 1 -É admissível a submissão do requerente à frequência de um estágio de adaptação, de duração adequada, mas não superior a três anos, ou à prestação de uma prova de aptidão na qual será tida em consideração a qualificação profissional do requerente no Estado membro de origem ou proveniência, quando:
- a)As matérias compreendidas na formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido em Portugal;
- b)No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão regulamentada no Estado de origem ou de proveniência, desde que essa divergência se caracterize por uma formação específica exigida em Portugal e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma apresentado;
- c)No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão exercida no Estado de origem ou de proveniência e essa divergência se caracterize por uma formação específica exigida em Portugal e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo título ou títulos apresentados.
- 2 -Caso seja exigido que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve ser verificado, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas na alínea a) do número anterior.
- 3 -É ao próprio requerente que cabe proceder à escolha entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão.
- 4 -Cessa o direito de escolha conferido no número anterior, com a consequente imposição ao requerente de uma daquelas obrigações, quando:
- a)A profissão que se pretenda exercer requeira um conhecimento preciso do direito positivo português;
- b)Excepcionalmente o preveja a regulamentação a que se refere o artigo 16.º
Artigo 9.º — Estágio de adaptação e prova de aptidão
Vigente desde: 10/04/2003