Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro
Os artigos 1.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Entende-se por 'reservas de segurança', adiante designadas por reservas, as quantidades de produtos do petróleo, definidas e armazenadas nos termos do presente diploma, com o fim de serem introduzidas no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para o cálculo das quantidades em reserva só são considerados produtos petrolíferos, petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura desde que detidos em:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Instalações de armazenagem localizadas em Estados membros da União Europeia, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 7.º
Manutenção de reservas por terceiros e no estrangeiro
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A constituição de reservas no território de outro Estado membro da União Europeia fica sujeita a autorização nos termos dos números seguintes e pressupõe a celebração prévia de acordo intergovernamental, cujos projecto e texto final deverão ser comunicados à Comissão Europeia, obedecendo às seguintes condições:
- a)Garantir, nomeadamente, por parte do outro Estado membro:
- i)A não oposição ao transporte das reservas para território nacional;
- ii)A verificação das reservas e sua não contabilização para efeitos das obrigações próprias;
- iii)A comunicação à Comissão Europeia das reservas detidas nessas condições, indicando os locais, as empresas que os detêm e os produtos ou petróleo bruto correspondentes;
- b)Os acordos intergovernamentais devem também:
- i)Respeitar ao petróleo bruto e a todos os produtos abrangidos pela obrigação de reservas;
- ii)Estabelecer condições e modalidades para a manutenção das reservas com o objectivo de garantir o seu controlo e disponibilidade;
- iii)Indicar o processo para assegurar o controlo e identificação das reservas, nomeadamente os métodos para efectuar ou colaborar em inspecções;
- iv)Indicar caso seja prevista a possibilidade de rescisão unilateral que esta não será válida em situação de crise de abastecimento e será antecedida, em qualquer caso, de comunicação à Comissão;
- c)Os acordos devem ainda especificar, caso as reservas não sejam propriedade da entidade obrigada mas sejam constituídas por produtos ou petróleo bruto postos à sua disposição por outra entidade, que o contrato entre ambas deverá contemplar ou garantir o seguinte:
- i)A entidade a favor da qual as reservas são detidas deverá ter o direito de as adquirir durante a sua vigência;
- ii)O período mínimo do contrato será de 90 dias;
- iii)A especificação do local, da entidade que mantém as reservas, da quantidade e da categoria dos produtos;
- iv)A possibilidade de acesso da entidade beneficiária às reservas;
- v)A sujeição da entidade que detém as reservas à jurisdição do Estado membro em cuja área as reservas estão localizadas, particularmente no que respeita aos poderes desse Estado para as controlar e verificar.
- 5 -A possibilidade de localização de reservas, nos termos do número anterior, fica sujeita ao interesse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações perante instituições internacionais e à conveniência de criar oferta num mercado de capacidade de armazenagem, reconhecidos pelo Ministro da Economia em despacho que pode ainda definir, nomeadamente:
- a)Um limite máximo nacional para a armazenagem obrigatória que pode ser constituída no estrangeiro;
- b)A limitação da autorização a uma determinada percentagem da obrigação de cada operador, por categoria de produtos ou globalmente;
- c)A subordinação da autorização à existência de uma coerência logística, com base na existência de relações comerciais habituais que criem um fluxo de produtos petrolíferos a partir da área onde as reservas serão constituídas;
- d)Um tratamento diferenciado da EGREP relativamente às entidades obrigadas à constituição de reservas.
- 6 -As entidades que pretendam constituir reservas nos termos do n.º 4 deverão dirigir a respectiva solicitação ao director-geral de Geologia e Energia, que decidirá com observância do disposto no despacho a que respeita o número anterior e de outros elementos considerados necessários, em requerimento que indique, nomeadamente:
- a)O período de tempo para a constituição das reservas, com o mínimo de 90 dias e o máximo de 365 dias, cuja renovação deverá ser solicitada à Direcção-Geral de Geologia e Energia até 30 dias antes do termo do prazo;
- b)Os produtos, respectivas quantidades máximas e propriedade;
- c)A entidade que detém a armazenagem, sua identificação e local;
- d)Uma cópia autenticada do contrato celebrado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro
O artigo 5.º do anexo I («Enquadramento legal da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.») do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
...
- a)Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem das reservas a que se referem os artigos 3.º e 4.º deste anexo, em instalações próprias ou arrendadas, com respeito pelo regime legalmente estabelecido, devendo optar preferencialmente por instalações de armazenagem existentes e ter em conta a sua dispersão geográfica;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.