- 1 -O presente diploma regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços que se achem em conexão com Portugal nos termos do número seguinte.
- 2 -Entende-se por «litígio transfronteiriço» o litígio em que o requerente de protecção jurídica tem à data de apresentação do pedido domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diferente do Estado membro do foro.
- 3 -O domicílio do requerente é determinado nos termos do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/03/2005