- 1 -É criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Fundo Português de Carbono, doravante designado por Fundo.
- 2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 1.º — Designação, âmbito e natureza jurídica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2017