Artigo 13.º
Designação dos gestores
Redação registada como em vigor em 27/03/2007.
Esta redação foi substituída em 19/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
- 2 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.
- 3 -Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém-nomeado.
- 4 -A eleição é feita nos termos da lei comercial.