Artigo 17.º
Mobilidade
Redação registada como em vigor em 27/03/2007.
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- 1 -Podem exercer funções de gestor público:
- a)Funcionários, agentes e outros trabalhadores do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, por tempo indeterminado, mediante acordo de cedência especial ou de cedência ocasional;
- b)Trabalhadores de outras empresas, mediante acordo de cedência ocasional.
- 2 -À cedência especial e à cedência ocasional referidas na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.