Artigo 18.º
Contratos de gestão
Redação registada como em vigor em 27/03/2007.
Esta redação foi substituída em 19/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas empresas que prestem serviços de interesse geral é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:
- a)As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
- b)Os parâmetros de eficiência da gestão;
- c)Outros objectivos específicos;
- d)Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade podem determinar, por despacho conjunto, a celebração de contratos de gestão relativamente a empresas não incluídas no n.º 1.
- 4 -Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.