- 1 -O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
- a)A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão;
- b)A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
- c)A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- d)A violação do dever de sigilo profissional.
- 2 -A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.
- 3 -A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 25.º — Demissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2012
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
Original