- 1 -O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
- 2 -A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação.
Artigo 27.º — Renúncia
Vigente desde: 27/03/2007
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Em vigor desde 27/03/2007