Artigo 34.º
Benefícios sociais
Redação registada como em vigor em 27/03/2007.
Esta redação foi substituída em 19/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelas respectivas tutelas, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
- 2 -Quando exerçam funções através de acordo de cedência especial, os gestores públicos podem optar pelos benefícios sociais do lugar de origem.