Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
- a)Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;
- b)Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa;
- c)Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
- d)Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa;
- e)Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;
- f)Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
- g)Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas.