Artigo 13.º
Arquivo consular
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -O arquivo consular é instalado em lugar de segurança.
- 2 -Constituem o arquivo:
- a)O material criptográfico, o selo branco, as vinhetas de vistos;
- b)Os documentos classificados com grau de segurança, qualquer que seja o seu suporte;
- c)O inventário de todos os bens do consulado;
- d)Toda a legislação nacional relativa à actividade consular;
- e)Os tratados, as convenções e demais acordos internacionais celebrados entre Portugal e outros países sobre matéria consular, assim como os regulamentos, as directivas e outras normas do direito comunitário aplicáveis à acção consular;
- f)Outros materiais e documentos, qualquer que seja o seu suporte, que devam ser guardados no arquivo.
- 3 -Os documentos e o material referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são guardados em cofre.
- 4 -Os conjuntos documentais produzidos pelos postos e secções consulares, no âmbito das suas atribuições e competências, são obrigatoriamente organizados de acordo com o plano de classificação do arquivo, previsto em regulamento próprio.