O arquivo é chefiado pelo funcionário consular que o titular do posto ou secção consular determinar, de entre aqueles que forem habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.
Artigo 15.º — Guarda e conservação do arquivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2013
Decreto-Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(05/04/2013)
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 30/04/2013