Artigo 16.º
Conselho consultivo da área consular
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Junto de cada posto ou secção consular funciona um conselho consultivo da área consular, sempre que na área consular respectiva existam, pelo menos, 1000 cidadãos portugueses inscritos.
- 2 -O conselho é composto pelos seguintes elementos
- a)O titular do posto ou secção consular, que preside;
- b)O assessor consular, adido ou conselheiro social ou cultural, quando existam;
- c)De 2 a 12 elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as associações de portugueses e nomeados pelo titular do posto ou secção consular, de acordo com o número de inscritos nos registos consulares, na seguinte proporcionalidade:
- i)Até 5000 inscritos, 2 representantes;
- ii)Entre 5000 e 10 000 inscritos, 4 representantes;
- iii)Entre 10 000 e 25 000 inscritos, 6 representantes;
- iv)Entre 25 000 e 75 000 inscritos, 8 representantes;
- v)Entre 75 000 e 150 000 inscritos, 10 representantes;
- vi)Mais de 150 000 inscritos, 12 representantes;
- d)O coordenador do ensino português no estrangeiro da respectiva área de jurisdição, ou na inexistência deste, por um professor de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.
- 3 -Os membros do conselho são nomeados até 180 dias após entrada em funções de cada novo titular do posto, cessando a sua nomeação com a substituição do referido titular.
- 4 -Compete ao conselho produzir informações e pareceres sobre as matérias que afectem os portugueses residentes na respectiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.
- 5 -O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano, em data a convocar pelo presidente, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.