- 1 -Os titulares dos postos consulares são nomeados pelo Governo, e ocupam um dos seguintes cargos:
- a)Cônsules-gerais, no caso dos consulados-gerais;
- b)Cônsules, no caso dos consulados;
- c)Vice-cônsules, no caso dos vice-consulados;
- d)Agentes consulares, no caso das agências consulares;
- e)Cônsules honorários, no caso dos consulados honorários.
- 2 -As secções consulares são geridas por funcionários diplomáticos, designados pelos chefes das respectivas missões diplomáticas, que se denominam encarregados de secção consular.
- 3 -Sempre que se justifique, os cônsules gerais e os cônsules podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos, respectivamente.
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, as funções desempenhadas por um cônsul-geral podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática, nos termos previstos no estatuto da carreira diplomática.
Artigo 17.º — Natureza e cargos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021