- 1 -O titular do posto consular é admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequatur.
- 2 -Após a obtenção do exequatur, ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na área da sua jurisdição consular.
- 3 -O termo das suas funções é anunciado de modo idêntico.
- 4 -Durante o exercício das suas funções o titular do posto ou secção consular deve manter com as entidades referidas no n.º 2 relações de colaboração que contribuam para a eficácia da actividade consular.
Artigo 20.º — Início e termo de funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021