Artigo 21.º
Ausência ou impedimento
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -Na ausência ou impedimento do titular do posto ou secção consular, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-geral-adjunto ou cônsul-adjunto, quando exista, e pelo funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto ou secção consular pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou funcionários qualificados para efeitos do previsto no número anterior.
- 4 -Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.