Artigo 27.º
Facilidades, privilégios e imunidades
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos postos consulares, aos funcionários consulares e aos outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo direito internacional público e pelas normas locais do Estado receptor.