Artigo 44.º
Situações de emergência
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -Em caso de guerra, crises políticas violentas, graves perturbações de ordem civil ou de catástrofe natural ou quaisquer outras situações de calamidade, risco ou emergência, os postos e as secções consulares, devidamente articulados com a respectiva missão diplomática, devem tomar medidas rápidas e adequadas à situação, designadamente:
- a)Contactar com as pessoas e conhecer as suas necessidades;
- b)Informar sobre os comportamentos a adoptar e da existência e localização de pontos de refúgio e de concentração;
- c)Apurar outras necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e obter os meios para a sua satisfação;
- d)Procurar o apoio e a colaboração de entidades capazes de auxílio;
- e)Proporcionar e proteger a retirada para fora das zonas de perigo.
- 2 -Por forma a garantir a maior eficácia das comunicações nas situações de emergência previstas no número anterior, os postos e as secções consulares têm de assegurar os meios adequados para a sua articulação com os respectivos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.