Artigo 47.º-B
Cidadão e Estado membro não representados no território de país terceiro
Redação registada como em vigor em 01/05/2018.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se como cidadão não representado no território de país terceiro todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia que não se encontre representado nesse país terceiro, nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -Considera-se que um Estado membro da União Europeia não se encontra representado num país terceiro, quando não dispuser de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país ou se, na circunstância concreta, a embaixada, consulado ou cônsul honorário não estiver em condições de conceder proteção consular efetiva ao cidadão.