- 1 -Salvo em situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido, a prestação de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro é precedida de consulta do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado membro de que a pessoa declara ser nacional, através do ponto de contacto competente, ou, se for caso disso, da embaixada ou do consulado competente desse Estado, com indicação de toda a informação relevante disponível, incluindo os custos previsíveis dos atos a praticar, para efeitos de concessão da proteção consular pelo Estado membro não representado ou de envio das informações complementares que se revelem necessárias.
- 2 -O modelo de pedido de reembolso das despesas de proteção consular prestada a cidadão não representado no território de país terceiro consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º-F — Procedimento
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