Artigo 50.º
Certificados
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem os postos e as secções consulares emitir certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.