Artigo 51.º
Órgãos especiais
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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Os titulares de postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.