Artigo 61.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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A identificação do cidadão português para efeitos de inscrição é feita através de um dos seguintes meios:
- a)Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
- b)Outro documento autêntico que permita a identificação;
- c)Conhecimento pessoal do funcionário consular perante quem é solicitada a inscrição;
- d)Prova testemunhal apreciada pelo titular do posto consular ou pelo encarregado da secção consular.