- 1 -Não sendo possível a identificação pelos meios referidos no artigo anterior, a inscrição consular pode ser feita com carácter provisório.
- 2 -A inscrição provisória vale por um período de três meses, findo o qual, não tendo sido feita a prova da identidade do interessado, é cancelada.
- 3 -Durante o período da inscrição provisória não podem ser praticados actos consulares que afectem o estado ou a capacidade civil do inscrito nem lhe podem ser emitidos documentos que possam servir de meio de prova da sua nacionalidade.
Artigo 62.º — Inscrição provisória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
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Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021