Artigo 73.º
Inspecção consular
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os postos e secções consulares são objecto de inspecção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respectivo funcionamento.
- 2 -O relatório da inspecção deve conter, designadamente, informação sobre:
- a)A assistência prestada aos portugueses e o apoio às suas associações na área da respectiva jurisdição consular;
- b)O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do chefe da missão diplomática do respectivo país;
- c)O modo do exercício das funções consulares nos domínios da protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;
- d)O plano de missão estabelecido para cada ano civil e os relatórios previstos no artigo 72.º
- e)Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares.