- 1 -Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes:
- a)Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados;
- b)Colaborar com os respectivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o exercício de funções consulares.
- 2 -Os postos e secções consulares podem apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.
Artigo 76.º — Cooperação com a comunidade lusófona
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021