Em casos excepcionais e devidamente justificados, os consulados honorários podem, ouvida a missão diplomática de que dependem, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico.
Artigo 35.º — Pessoal nos consulados honorários
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Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021