Artigo 5.º
Aditamento ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São aditados os artigos 58.º-A a 58.º-P ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 58.º-A
Sociedades de investimento imobiliário
- 1 -A constituição e o funcionamento das sociedades de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
- 2 -As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
- d)Regras relativas à celebração e prestação de contas;
- e)Regime de fusão e cisão de sociedades; e
- f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
- 3 -As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 58.º-B
Noção de SIIMO
As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.
Artigo 58.º-C
Denominação e espécie
- 1 -As SIIMO adoptam na sua denominação a designação de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam como SIIMO de capital fixo ou de capital variável.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as SICAFI observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAVI o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 58.º-D
Acções
- 1 -As SIIMO são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal.
- 2 -Às acções das SIIMO é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
- 3 -Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 58.º-E
Capital social e património
- 1 -O capital inicial mínimo das SIIMO é de (euro) 375 000.
- 2 -O capital social das SICAVI corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
- 3 -O capital social das SICAFI é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
- 4 -As SIIMO adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 5 000 000.
- 5 -Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
- 6 -Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 58.º-F
Fundos próprios
Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 58.º-G
Autorização
- 1 -A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a 21.º-A.
- 2 -As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 58.º-H
Caducidade da autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 58.º-I
Gestão
- 1 -As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
- 2 -Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos fundos de investimento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
- 3 -As SIIMO heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário devidamente autorizada.
- 4 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
- 5 -As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade designada para o exercício da gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A denominação e sede da sociedade;
- b)As condições de substituição da entidade gestora;
- c)A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
- d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
- e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
- f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
- g)As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
- h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
- i)O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
- j)O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
- l)O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
- m)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 58.º-J
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras
- 1 -A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIIMO respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIIMO.
- 3 -No caso de uma SIIMO total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 58.º-L
Depositário
- 1 -A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
- 2 -Compete ao depositário:
- a)Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
- b)Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 58.º-M
Aquisições proibidas por conta das SIIMO
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
- a)De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;
- b)De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
- c)De acções da própria SIIMO.
Artigo 58.º-N
Regulamento de gestão
As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º
Artigo 58.º-O
Assembleia de accionistas
O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos.
Artigo 58.º-P
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Referências (25)
- Artigo 58-A.º
- Artigo 58-B.º
- Artigo 58-C.º
- Artigo 58-D.º
- Artigo 58-E.º
- Artigo 58-F.º
- Artigo 10.º
- Artigo 58-G.º
- Artigo 20.º
- Artigo 58-H.º
- N.º 7 do Artigo 20.º
- Artigo 58-I.º
- Artigo 6.º
- Artigo 58-J.º
- Artigo 58-L.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- N.º 4 do Artigo 12.º
- Artigo 58-M.º
- Artigo 58-N.º
- Artigo 22.º
- Artigo 58-O.º
- Artigo 45.º
- Artigo 58-P.º
- Artigo 33.º