Artigo 26.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIC fechados geridos pela mesma entidade gestora.
Referências (1)
- Artigo 12.º