- 1 -O conselho diretivo do IPQ, I. P., é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPQ, I. P.:
- a)Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 12.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as respetivas atividades;
- b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- c)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- d)Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- e)Praticar os demais atos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ, I. P.
- 3 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais.
Artigo 6.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 21/03/2012