- 1 -O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IPQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
- b)O produto resultante da edição ou venda de publicações;
- c)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- d)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- f)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o ME, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
- g)As quantias cobradas pela participação no SPQ de entidades públicas, mistas ou privadas;
- h)As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P., represente;
- i)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 9.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2014